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RELATORIO_PROCESSO_00111960220245150060_CALCULO_777_DATA_27042026_HORA_121652.pdf
Faça auditoria 360º
AP
Prezado(a) Solicitante,
Atuo como APOLO, Contador Especialista em auditoria forense de cálculos trabalhistas (PJe-Calc), e apresento a auditoria 360º dos documentos fornecidos, com foco estritamente contábil e matemático, sem emissão de teses jurídicas.
### APONTAMENTOS DA AUDITORIA 360º
1. **SOBREPOSIÇÃO (FÉRIAS vs. HORAS EXTRAS):**
* **FATO DOCUMENTAL LOCALIZADO (Sentença/PJe-Calc):** A Sentença (Fls. 707) considera válidos os cartões de ponto e defere horas extras *somente nos dias em que não houve marcação da jornada*. O PJe-Calc (página 3) registra o período de férias gozadas de **02/05/2024 a 31/05/2024**.
* **VALOR APURADO NO PJE-CALC:** O demonstrativo de verbas "Horas Extras 50%" do PJe-Calc (página 9) apresenta apuração de horas extras para o período de **01 a 31/05/2024**, com um valor corrigido de **R$ 997,59**.
* **ERRO GRAVE DE SOBREPOSIÇÃO:** Há apuração de horas extras em um mês integral de férias (Maio/2024), o que é inconsistente com o gozo de férias e com a determinação da sentença de apurar horas extras apenas em dias sem marcação de jornada.
2. **LACUNAS DOCUMENTAIS NOS CARTÕES:**
* **FATO DOCUMENTAL LOCALIZADO:** Os "cartões de ponto" ou "planilhas de cartão de ponto" não foram anexados a esta requisição. Apenas a Sentença e o relatório PJe-Calc foram fornecidos.
* **IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE:** Não foi possível mapear cronologicamente os cartões de ponto e apontar lacunas de anotação de jornada devido à ausência da documentação necessária.
3. **VERBAS DA RESCISÃO:**
* **FATO DOCUMENTAL LOCALIZADO (Sentença):** A Sentença (Fls. 704 e 796) estabelece que a modalidade rescisória foi "Pedido de Demissão" e julga "IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS".
* **VALOR APURADO NO PJE-CALC:** O "Resumo do Cálculo" do PJe-Calc (página 1) não apresenta rubricas de "Aviso Prévio" ou "Multa de 40% do FGTS" como verbas devidas ao reclamante. As rubricas de FGTS presentes ("FGTS NÃO RECOLHIDO" e "FGTS 8%") referem-se a depósitos, conforme determinação da sentença (Fls. 705), e não à multa rescisória.
* **CONFORMIDADE:** O cálculo está em conformidade com a modalidade rescisória e as determinações da coisa julgada quanto a essas verbas.
4. **BASE DE HONORÁRIOS (OJ 348 TST):**
* **FATO DOCUMENTAL LOCALIZADO (Sentença):** A Sentença (Fls. 796) majora os honorários sucumbenciais para 10%, a incidir sobre "o valor líquido da condenação, sem os descontos fiscais e do custeio devido pelo empregado ao INSS, nos termos da OJ 348 da SDI-1, do C. TST". Esta redação indica que a base deve ser o valor bruto da condenação antes das deduções previdenciárias e fiscais do empregado.
* **VALOR APURADO NO PJE-CALC:** O "Resumo do Cálculo" do PJe-Calc (página 1) demonstra que a base para os honorários advocatícios da reclamante ("HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOANA PAULA MARES NASR") foi o "Bruto Devido ao Reclamante" de **R$ 130.904,30**, sobre o qual incidiu o percentual de 10%, resultando em **R$ 13.090,43**.
* **CONFORMIDADE:** O cálculo da base dos honorários está em conformidade com a determinação da Sentença e a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST.
APOLO
Perícia Bancária
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