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RELATORIO_PROCESSO_00111960220245150060_CALCULO_777_DATA_27042026_HORA_121652.pdf
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Faça auditoria 360º
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AP
APOLO — Perito Contador Especialista em auditoria forense de cálculos trabalhistas.
**RELATÓRIO DE AUDITORIA FORENSE DE CÁLCULOS TRABALHISTAS**
**Processo:** 0011196-02.2024.5.15.0060
**Reclamante:** HENRIQUE DELANGELICA
**Reclamado:** EVOLUTION SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
**Cálculo Auditado:** PJe-Calc (ID não informado, mas anexado)
**Data do Cálculo:** 27/04/2026
**OBJETIVO:** Realizar a "Liquidação Reversa", auditar minuciosamente se o cálculo no PJe-Calc parametrizou exatamente o que foi ordenado no Título Executivo Judicial (Sentença ID 83ff6a2 e Acórdão ID 2a0aa62), apontando erros de interpretação por parte do calculista e erros de lançamento no sistema.
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**ANÁLISE PRELIMINAR DOS CRITÉRIOS GERAIS (PJe-Calc p. 2-3):**
* **Prescrição Quinquenal:** Aplicada a partir de 20/06/2019. **CORRETO** (Sentença p. 1, PJe-Calc p. 2, item 1).
* **Datas de Admissão/Demissão/Ajuizamento:** Admissão 01/06/2017, Demissão 19/06/2024, Ajuizamento 20/06/2024. **CORRETO** (PJe-Calc p. 3).
* **Correção Monetária:** IPCA-E até 19/06/2024 e SELIC a partir de 20/06/2024. **CORRETO** (Sentença p. 9, Acórdão p. 12, PJe-Calc p. 2, item 2).
* **Alíquota Contribuição Social Empresa:** Fixada em 20%. **CORRETO** (PJe-Calc p. 2, item 3).
* **IRPF:** Tabela progressiva acumulada. **CORRETO** (PJe-Calc p. 2, item 5).
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**ERROS E INOBSERVÂNCIAS LOCALIZADOS NA AUDITORIA:**
**1. [ERRO DE INTERPRETAÇÃO / INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO]**
* **FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO:** O PJe-Calc (p. 10) apurou um valor total negativo para a verba "SALÁRIO EXTRA FOLHA" (-7.559,63), indicando que os valores pagos superaram os devidos, ou que a verba foi calculada como uma dedução. Além disso, apurou valores de "Salário Extra Folha" para os meses de Agosto e Novembro de 2023.
* **COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL:** O Acórdão (p. 7 e p. 12, item 2 da Conclusão) reformou a Sentença, limitando a condenação ao pagamento do salário extra folha *apenas aos meses em que o reclamante recebeu duplo pagamento pelo CNPJ de um dos réus, pelos valores depositados e reflexos*. O Acórdão explicitamente menciona "os valores de 1.200,00 em fevereiro, 1.390,00 em março e 815,00 em abril, por exemplo, eram quitados de forma extra pelo mesmo CNPJ" (Acórdão p. 7), não incluindo Agosto e Novembro de 2023. A condenação deve resultar em um valor devido (positivo) para o reclamante para os meses especificados, com a dedução de valores já pagos a *igual título* para esses meses. Se o valor pago for maior que o devido em um mês específico, o resultado para aquele mês deve ser zero, não negativo.
* **CONSEQUÊNCIA:** O cálculo, ao apresentar um valor negativo para a verba principal e incluir meses não contemplados pelo Acórdão, inverte a lógica da condenação e gera excesso de execução em favor da reclamada, além de desrespeitar os limites da coisa julgada.
**2. [ERRO DE LANÇAMENTO / INOBSERVÂNCIA DA SENTENÇA]**
* **FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO:** O PJe-Calc (p. 11) apurou o FGTS não recolhido apenas para o período de "01 a 19/06/2024".
* **COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL:** A Sentença (p. 4) julgou PROCEDENTE o pedido de recolhimento do FGTS para "maio e junho de 2024".
* **CONSEQUÊNCIA:** O cálculo omitiu o FGTS não recolhido referente ao mês de maio de 2024, gerando um valor a menor para o reclamante.
**3. [ERRO DE PARAMETRIZAÇÃO / INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO/SENTENÇA]**
* **FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO:** O PJe-Calc (p. 2, item 6) indica a aplicação de "juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 01/06/2017" *após* mencionar a aplicação da SELIC a partir de 20/06/2024 (item 2). O demonstrativo de juros (p. 11-13) mostra juros sendo calculados para períodos posteriores a 20/06/2024.
* **COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL:** A Sentença (p. 9) e o Acórdão (p. 12) determinaram a aplicação do IPCA-E até 19/06/2024 e da SELIC a partir de 20/06/2024, sendo que a SELIC *já embute os juros*. A aplicação cumulativa ou subsequente de juros de 1% a.m. após a incidência da SELIC é indevida, pois a taxa SELIC já compreende juros e correção monetária.
* **CONSEQUÊNCIA:** Geração de juros em duplicidade ou em excesso para o período pós-ajuizamento (a partir de 20/06/2024), resultando em excesso de execução.
**4. [ERRO DE INTERPRETAÇÃO / INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO E OJ 348 TST]**
* **FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO:** O PJe-Calc (p. 24) utilizou como base para os honorários sucumbenciais da advogada do reclamante o valor de "Bruto Devido ao Reclamante" (130.904,30), que inclui o FGTS.
* **COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL:** O Acórdão (p. 11) determinou que a base de cálculo seria o "valor líquido da condenação, sem os descontos fiscais e do custeio devido pelo empregado ao INSS, com exclusão do custeio patronal sobre as verbas salariais da base de cálculo". A OJ 348 TST, referida no Acórdão, esclarece que o "valor líquido da condenação" é o valor bruto da condenação *deduzidos os valores referentes à contribuição previdenciária e fiscal devidos pelo empregado*. O FGTS não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois não é verba remuneratória. A base correta seria o total das verbas remuneratórias (principal + reflexos), sem FGTS, e sem as deduções de INSS/IRRF do empregado. No PJe-Calc, isso corresponde ao valor de "VERBAS" (122.916,83) na p. 1 do resumo.
* **CONSEQUÊNCIA:** Excesso de execução, pois a base de cálculo utilizada é superior àquela determinada pelo título executivo.
**5. [ERRO DE OMISSÃO / INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO]**
* **FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO:** O PJe-Calc (p. 1 e 24) não apresenta o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada.
* **COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL:** O Acórdão (p. 11 e p. 12, item 1 da Conclusão) majorou para 10% os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada, a incidir sobre o "valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes", com manutenção da suspensão da exigibilidade.
* **CONSEQUÊNCIA:** O cálculo está incompleto, gerando um valor a maior para o reclamante e um prejuízo para a reclamada, que não tem o valor de seus honorários sucumbenciais apurado.
**6. [ERRO DE PARAMETRIZAÇÃO FISCAL]**
* **FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO:** O PJe-Calc (p. 8, 9 e 10) indica incidência de "Contribuição Social / IRPF" sobre as verbas "FÉRIAS + 1/3 SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30%", "FÉRIAS + 1/3 SOBRE HORAS EXTRAS 50%" e "FÉRIAS + 1/3 SOBRE SALÁRIO EXTRA FOLHA".
* **COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL:** O terço constitucional de férias (1/3) possui natureza indenizatória e, portanto, não deve sofrer incidência de INSS e IRRF. A incidência deve ocorrer apenas sobre os 2/3 referentes às férias propriamente ditas (se gozadas).
* **CONSEQUÊNCIA:** Geração de contribuições sociais e imposto de renda em excesso, resultando em um valor líquido a menor para o reclamante e um excesso de execução para a reclamada (no caso da CS patronal).
**7. [ERRO DE SOBREPOSIÇÃO / ERRO DE LANÇAMENTO]**
* **FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO:** O PJe-Calc (p. 8) apura horas extras para o mês de maio de 2024.
* **COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL:** O PJe-Calc (p. 3) indica que o período aquisitivo 2022/2023 (01/06/2023 a 31/05/2024) foi gozado de 02/05/2024 a 31/05/2024. Durante o período de férias gozadas, o empregado não presta serviços, portanto, não pode haver apuração de horas extras. A Sentença (p. 7) determinou horas extras "somente nos dias em que não houve marcação da jornada", mas a presunção de trabalho não se estende a períodos de férias, que são períodos de interrupção do contrato de trabalho.
* **CONSEQUÊNCIA:** Excesso de execução, pois foram apuradas horas extras em período em que o reclamante estava de férias e não deveria estar trabalhando.
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**CONCLUSÃO:**
A auditoria forense revelou diversos erros de interpretação e lançamento no cálculo apresentado no PJe-Calc, que impactam significativamente o valor final da execução. É fundamental que o cálculo seja retificado para refletir estritamente os comandos do Título Executivo Judicial, conforme a hierarquia da coisa julgada (Acórdão > Sentença), a fim de evitar excesso de execução e garantir a correta liquidação.
Este relatório técnico é emitido sem emissão de teses jurídicas ou discussão do mérito das decisões, focando exclusivamente na liquidação estrita do Título Executivo Judicial.
Atenciosamente,
APOLO
Perito Contador Especialista em Auditoria Forense de Cálculos Trabalhistas
AP
APOLO — Perito Contador Especialista em auditoria forense de cálculos trabalhistas.
**RELATÓRIO DE AUDITORIA FORENSE – LIQUIDAÇÃO REVERSA**
**Processo:** 0011196-02.2024.5.15.0060
**Cálculo:** 777
**Reclamante:** HENRIQUE DELANGELICA
**Reclamado:** EVOLUTION SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
**Período do Cálculo:** 20/06/2019 a 19/06/2024
**Data Ajuizamento:** 20/06/2024
**Data Liquidação:** 30/04/2026
**OBJETIVO:** Auditar a conformidade do cálculo apresentado no PJe-Calc com os comandos do Título Executivo Judicial (Sentença e Acórdão), identificando erros de interpretação e de lançamento.
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**ANÁLISE PRELIMINAR DOS COMANDOS JUDICIAIS (HIERARQUIA DA COISA JULGADA)**
1. **Prescrição Quinquenal:** A Sentença (Fls. 702) fixou a prescrição quinquenal para pleitos anteriores a 20.06.2019. O PJe-Calc (Pág. 2) aplicou corretamente.
2. **Datas de Admissão/Demissão/Ajuizamento:** A Sentença (Fls. 704) e o PJe-Calc (Pág. 3) indicam demissão em 19.06.2024. O ajuizamento (Sentença Fls. 702, PJe-Calc Pág. 3) é 20.06.2024. O período do cálculo (PJe-Calc Pág. 1) de 20/06/2019 a 19/06/2024 está em conformidade com a prescrição e demissão.
3. **Adicional de Periculosidade (30% do salário base):** A Sentença (Fls. 706) julgou procedente, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, **sem reflexos em DSR**. O Acórdão (Fls. 795) manteve a Sentença. O PJe-Calc (Pág. 1, 6, 8, 13) apurou a verba e seus reflexos conforme o comando, sem incidência em DSR. **Conforme.**
4. **Horas Extras:** A Sentença (Fls. 708) julgou procedente para dias sem marcação de ponto, com reflexos em DSR (OJ 394 SDI-1 TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O Acórdão (Fls. 789) manteve a Sentença. O PJe-Calc (Pág. 1, 8, 9, 13) apurou a verba e seus reflexos conforme o comando, com a base de cálculo incluindo o adicional de periculosidade (Súmula 264 TST). **Conforme.**
5. **FGTS Não Recolhido (Maio e Junho/2024):** A Sentença (Fls. 705) julgou procedente. O PJe-Calc (Pág. 1, 11) apurou a verba. **Conforme.**
6. **Verbas Rescisórias, Multa Art. 477, § 8º, Aviso Prévio, 40% FGTS, Saque FGTS, Seguro-Desemprego:** A Sentença (Fls. 704) julgou improcedentes. O Acórdão (Fls. 796) manteve a Sentença. O PJe-Calc (Pág. 1) não incluiu essas verbas. **Conforme.**
7. **Juros e Correção Monetária:** A Sentença (Fls. 710) determinou IPCA-E até o ajuizamento e SELIC após, com juros de 1% a.m. na fase pré-judicial. O PJe-Calc (Pág. 2) aplicou IPCA-E até 19/06/2024 e SELIC a partir de 20/06/2024, com juros de 1% a.m. a partir de 01/06/2017. **Conforme.**
8. **Contribuições Previdenciárias e Fiscais:** A Sentença (Fls. 711) determinou a apuração conforme Súmula 368 TST, incluindo SAT, com dedução da cota parte do empregado. O PJe-Calc (Pág. 2, 15-20) apurou as contribuições sociais (segurado, empresa e SAT) e o IRRF (Pág. 24) conforme a legislação e a Súmula 368 TST. As verbas remuneratórias foram corretamente tratadas para fins de incidência. **Conforme.**
9. **Custas Judiciais:** A Sentença (Fls. 712) fixou em R$ 1.400,00 (2% de R$ 70.000,00). O PJe-Calc (Pág. 1, 24) apurou o valor corrigido de R$ 1.527,96. **Conforme.**
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**ERROS ENCONTRADOS NA AUDITORIA MINUCIOSA**
1. **[ERRO DE INTERPRETAÇÃO / ERRO DE LANÇAMENTO]**
* **[FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO]:** O PJe-Calc (Pág. 10) apurou um valor total negativo de R$ (7.559,63) para a verba "SALÁRIO EXTRA FOLHA", resultando em um desconto do reclamante no resumo do cálculo (Pág. 1). Para os meses de fevereiro, março e abril de 2023, identificados pelo Acórdão como "pagamento extra folha", o cálculo apresenta "Devido" R$ 0,00 e "Pago" os respectivos valores (R$ 1.200,00, R$ 1.390,00, R$ 815,00), gerando diferenças negativas.
* **[COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL]:** O Acórdão (Fls. 792) reformou a Sentença, determinando "limitar a condenação ao pagamento do salário extra folha, aos meses em que o reclamante recebeu duplo pagamento pelo CNPJ de um dos réus, pelos valores depositados e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença." A condenação é para o que é *devido* ao reclamante, não para o que ele deve *devolver*. Se os valores de "salário extra folha" foram identificados e já foram pagos (como indica a coluna "Pago" no PJe-Calc), então não há condenação para esses valores, e a diferença devida deveria ser R$ 0,00, e não um valor negativo que imputa um débito ao reclamante. O Acórdão não ordenou a restituição de valores pelo reclamante.
* **[CONSEQUÊNCIA]:** Gera excesso de execução em desfavor do reclamante, pois o cálculo está imputando um débito indevido ao trabalhador, reduzindo o líquido a receber.
2. **[ERRO DE LANÇAMENTO / INOBSERVÂNCIA DA SENTENÇA]**
* **[FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO]:** O PJe-Calc (Pág. 24) apurou o valor principal de R$ 1.500,00 para os honorários periciais do engenheiro Victor Guedes Bastos.
* **[COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL]:** A Sentença (Fls. 712) fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00.
* **[CONSEQUÊNCIA]:** Gera um valor a menor para os honorários periciais, prejudicando o perito e resultando em subexecução de R$ 1.000,00 (principal) para esta verba.
3. **[ERRO DE LANÇAMENTO / INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO]**
* **[FATO LOCALIZADO NO CÁLCULO]:** O PJe-Calc (Pág. 1 e 24) apurou os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante (Joana Paula Mares Nasr) em R$ 13.090,43 (10% sobre o Bruto Devido ao Reclamante de R$ 130.904,30). No entanto, o cálculo **não apurou os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada**.
* **[COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO / REGRA CONTÁBIL]:** O Acórdão (Fls. 796) determinou a majoração dos honorários sucumbenciais para 10% "para ambas as partes", especificando que para o advogado da reclamada seria "10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes".
* **[CONSEQUÊNCIA]:** Gera subexecução em desfavor da reclamada, pois o cálculo não inclui uma verba expressamente deferida pelo Acórdão, resultando em um valor total devido pelo reclamado a menor.
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**RECOMENDAÇÕES FINAIS:**
Recomenda-se a retificação do cálculo no PJe-Calc para:
1. Excluir os valores negativos da verba "SALÁRIO EXTRA FOLHA", ajustando a "Diferença" para R$ 0,00 nos meses em que os valores foram considerados pagos, conforme a limitação da condenação pelo Acórdão.
2. Corrigir o valor principal dos honorários periciais para R$ 2.500,00, conforme fixado na Sentença.
3. Incluir o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada, aplicando 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme determinado pelo Acórdão.
Estas retificações são essenciais para garantir a estrita liquidação do Título Executivo Judicial e evitar excessos ou subexecuções.
APOLO
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